quinta-feira, 12 de julho de 2012

Proteção Civil Municipal alerta: no período crítico, de 1 de julho a 30 de setembro, estão proibidas queimadas e queimas


O tempo quente do verão traz consigo os perigos de incêndio, pelo que, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, entre o dia 1 de julho e 30 de setembro, definido como período crítico, deverão ser asseguradas medidas especiais de prevenção, definidas por lei.

Assim, durante o período crítico, em todos os espaços rurais, é proibido
:
- A realização de queimadas, ou seja, o uso do fogo em espaços rurais para renovação de pastagens e eliminação de restolho, está interdita;
- As queimas, isto é, o uso do fogo em espaços rurais para eliminar sobrantes de exploração cortados e amontoados, estão interditas;
- A realização de fogueiras para lazer ou recreio e para a confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e combustão destinados à iluminação e ou confeção de alimentos, estão interditos, exceto quando realizadas em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
- Fumar ou fazer lume de qualquer tipo, no interior de áreas florestais ou nas vias que as delimitam ou as atravessam, está interdito;
- O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes em espaços rurais está interdito;
- A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados anteriormente, está sujeita a autorização prévia da respetiva câmara municipal.
- Só é permitido o empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extração (rolaria, madeira, cortiça e resina, desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor.
- Nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:
a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
b) Que os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
- No interior das zonas críticas, nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado, não é permitido proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria, sem os dispositivos mencionados anteriormente, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as atividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam, sempre que o índice de risco de incêndio seja muito elevado ou máximo;
- As pessoas que circulem no interior de zonas críticas, de áreas submetidas a regime florestal e nas áreas sob gestão do Estado e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam, estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização.
TENHA EM ATENÇÃO QUE:
- O licenciamento de qualquer queimada é sempre precedido de parecer dos Bombeiros Voluntários;
- Há uma obrigatoriedade, por parte do requerente, de avisar de véspera, os Bombeiros e a GNR de que vai efetuar a queimada;
- Quanto à queima, embora não licenciável, o munícipe deverá proceder ao aviso prévio da GNR e aos Bombeiros, evitando-se desta forma qualquer questão mais indesejável;
- Lembramos ainda que para a realização de queimas deverão ser tomadas as devidas medidas de segurança, nomeadamente a distância a casas de habitação, a pontos de eletricidade e a vias de comunicação, bem como ter perto do local um ponto de água (cisterna, bidon, depósito) e/ou extintor que lhe permita dar uma resposta imediata e de primeira intervenção;
Lembramos que sempre que o risco de incêndio seja elevado ou muito elevado, não será permitida a realização de qualquer queima ou queimada.
Para maior esclarecimento deverá consultar-se a legislação:
Estruturação do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00900/0027300295.pdf
Período crítico
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/06/12000/0313903139.pdf

1 comentário:

Anónimo disse...

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